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Notícias Jurídicas - Justiça concede auxílio-doença para trabalhador portador de ceratocone
Justiça concede auxílio-doença para trabalhador portador de ceratocone
Segurado do INSS portador de ceratocone conseguiu a concessão do auxílio-doença, em apelação que foi julgada parcialmente procedente, para condenar o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, pelo prazo 120 dias, contados a partir da data do requerimento administrativo (23/06/18), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo. 
No caso em questão, o trabalhador possui a qualidade de segurado do INSS bem como o número mínimo de contribuições exigidos pela lei para concessão do auxílio-doença, realizou laudo pericial que comprovou a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
 
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, pelo prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data do requerimento administrativo (23/06/18), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015726-38.2018.4.03.9999 (http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/160360679)
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: XXXXXXXXXX
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
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