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CONSUMIDOR | INSTITUIÇÕES DE ENSINO DEVEM INDENIZAR ALUNOS POR OFERTA DE CURSOS EAD SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC
A requerente disse que, apesar de ter recebido um cartão da requerida, nunca o teria desbloqueado. Uma consumidora, que ao tentar fazer compras no comércio, ficou sabendo que havia restrição de crédito em seu desfavor, deve ser indenizada por uma administradora de cartões, que negativou o nome da autora em razão de dívida que ela afirma não ter adquirido. A requerente disse que, apesar de ter recebido um cartão da requerida, nunca o teria desbloqueado, contudo a empresa teria lançado restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de suposta dívida no valor de R$ 1.928,55, referente a um contrato que desconhece. A juíza leiga que analisou o caso observou que a administradora de cartões não conseguiu comprovar que a inclusão da restrição em nome da autora ocorreu dentro da legalidade, pois não apresentou o contrato assinado pela parte consumidora nem relatório de gastos capaz de provar a existência da relação jurídica entre as partes. Assim sendo, com a evidência de que o débito pelo qual a autora foi negativada e cobrada é referente a contrato que não solicitou, possivelmente, firmado por terceiro em seu nome, a inexistência do débito e a baixa da negativação foram declaradas na sentença, homologada pelo juiz 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz. Cada estudante deverá receber R$ 12 mil em danos morais, além de ressarcimento das taxas e das mensalidades A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que condenou três instituições de ensino ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a alunos que realizaram curso de Educação a Distância (EAD), na cidade de Coxim/MS, em desacordo com as diretrizes do Ministério da Educação (MEC). Para os magistrados, provas juntadas aos autos confirmaram que os institutos ofertaram pós-graduação na modalidade EAD, sem a autorização do órgão público federal responsável. De acordo com o processo, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública buscando a reparação de direitos individuais, coletivos e difusos, bem como a anulação de todos os diplomas expedidos. Também pediu que as empresas deixassem de fornecer cursos superiores em desacordo com as normativas do MEC. Decisão liminar da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul atendeu a solicitação do MPF e determinou a suspensão dos cursos em andamento nesta situação. No julgamento do mérito, a 1ª Vara Federal de Coxim considerou o pedido parcialmente procedente. Após a decisão, ocorreu a remessa oficial do processo ao TRF3. Ao confirmar a sentença, os magistrados destacaram que a educação superior é livre à iniciativa privada, desde que observadas as normas e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo poder público. “Os cursos ofertados por entidades não credenciadas no Sistema Federal de Ensino são considerados apenas ‘cursos livres’, não autorizados a expedir certificados de pós-graduação, apenas de participação, sem valor de título de curso superior”. Segundo o colegiado, também ficou evidenciada irregularidade da carga horária, inferior à prevista na Resolução nº 2/2015 do Conselho Nacional de Educação. “Há indicação de que os cursos eram fornecidos em um único ano, com aulas no máximo duas vezes ao mês”. Assim, a Quarta Turma manteve integralmente a sentença, condenando as instituições de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil para cada aluno e a devolução das taxas e das mensalidades a título de reparação material. Além disso, reconheceu a nulidade de todos os diplomas expedidos. Apelação Cível 5000200-25.2017.4.03.6007 |
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